07-07-2008
Corrida e Caminhada da Praia

3 AGOSTO PELAS 09H30 - CORRIDA E CAMINHADA DA PRAIA - INSCRIÇÕES NO LOCAL (PRAIA DA GAMBÔA EM FRENTE AO INTERMARCHÉ) NÃO FALTES E GANHA UMA T-SHIRT.


CAPÍTULO PRIMEIRO:
Denominação, Sede, Objectivos e Receitas

Artigo 1º.

Cria-se e rege-se por estes Estatutos esta Associação sem fins lucrativos, que adopta a denominação de PAC ? Peniche Amigos Clube e tem a sua sede provisória na Rua D. Filipa de Vilhena, 50 ? 1º Dto. em Peniche, Freguesia de S. Pedro, concelho de Peniche.

Artigo 2º.

1. O objecto do PAC consiste na promoção e desenvolvimento desportivo, cultural, recreativo e social, através da prática de diversas modalidades desportivas, actividades culturais, recreativas e sociais, intercâmbios com outras associações e entidades oficiais e na organização de eventos nas áreas referidas.
2. O PAC não pode prosseguir fins políticos ou religiosos.

Artigo 3º.

Constituem receitas do PAC: as quotas pagas pelos sócios; os subsídios, donativos, patrocínios, doações, legados, heranças que lhe sejam atribuídos; os rendimentos dos bens e capitais próprios; o produto dos serviços prestados no âmbito da sua actividade; o produto de alienação ou oneração de bens patrimoniais; e outras receitas angariadas para fazer face a despesas extraordinárias.


CAPÍTULO SEGUNDO:
Sócios

Artigo 4º.

O PAC terá as seguintes categorias de sócios: Fundadores - aqueles que tendo prestado relevantes serviços à efectiva criação do PAC tenham participado na Assembleia Geral da sua constituição; Honorários - aqueles que de algum modo se tenham evidenciado no apoio aos objectivos do PAC ou que a ele tenham prestado serviços relevantes; Efectivos - todos aqueles cuja admissão seja aceite pela direcção e que cumpram os deveres atribuídos aos sócios; Menores - todos aqueles com menos de 18 anos, não tendo direito a voto e a ser eleitos para os órgãos sociais.

Artigo 5º.

1. Os sócios efectivos que adquiram a qualidade de honorários não perdem por isso a qualidade de efectivos.
2. A qualidade de sócio prova-se pela passagem do respectivo cartão.

Artigo 6º.

São direitos dos sócios: participar em todas as actividades do PAC; eleger e ser eleito para os órgãos sociais; e usufruir das instalações, equipamento ou regalias do PAC.

Artigo 7º.

São deveres dos sócios: respeitar e cumprir os Estatutos; colaborar na prossecução dos objectivos do PAC; desempenhar os cargos sociais para que for eleito; e pagar pontualmente as quotas.

Artigo 8º.

A qualidade do sócio perde-se: por vontade expressa em carta dirigida à Direcção; por falta de pagamento das quotizações, nos termos do artigo seguinte; ou por exclusão fundamentada da Direcção, cuja notificação terá que ser enviada no prazo de oito dias. Desta deliberação caberá recurso para a Assembleia Geral no prazo de oito dias após a notificação.

Artigo 9º.

1. O não pagamento das quotas no prazo de trinta dias após um aviso escrito, poderá conduzir à suspensão do sócio e de todos os seus direitos por deliberação da Direcção;
2. O não pagamento da quota no prazo de sessenta dias após a suspensão decidida nos termos do número anterior, poderá conduzir à exclusão do sócio por deliberação da Direcção.
3. As deliberações referidas nos números anteriores serão comunicadas por carta registada, enviada no prazo de oito dias.


CAPÍTULO TERCEIRO:
Órgãos Sociais

Artigo 10º.

São órgãos do PAC: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 11º.

1. Os órgãos do PAC são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os seus membros, por um período de dois anos com excepção do disposto no número três deste artigo.
2. A eleição deverá efectuar-se durante o primeiro trimestre de cada biénio.
3. No caso de não ser possível proceder às substituições a que se refere o artigo seguinte, será convocada a Assembleia Geral para eleição dos novos órgãos sociais.

Artigo 12º.

1. Nas eleições para os corpos gerentes deverão ser eleitos igual número de membros suplentes, que ocuparão de imediato as vagas que entretanto ocorram.
2. As substituições referidas no número anterior são imediatas, mas só se verificam por impedimento temporário de algum elemento.


ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13º.

1. A Assembleia Geral é constituída pelos sócios no pleno uso dos seus direitos.
2. A Mesa é constituída por um Presidente, por um Vice-Presidente e por um Secretário.
3. Compete ao Presidente convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia e dar posse aos titulares dos órgãos do PAC.
4. Compete ao Vice-Presidente colaborar com o Presidente nas suas funções e substituí-lo em caso de ausência ou impedimento.
5. Compete ao Secretário elaborar as actas e dar execução ao expediente da Mesa.

Artigo 14º.

1. A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será feita pelo Presidente, com a antecedência de 15 dias e através de aviso postal, com indicação do dia, hora e local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.
2. No caso de à hora marcada para a reunião não se encontrarem presentes metade dos sócios efectivos a Assembleia Geral poderá funcionar em segunda convocatória trinta minutos mais tarde, com qualquer número de sócios, desde que devidamente convocados para o efeito.
3. As deliberações serão tomadas por maioria absoluta, excepto quanto a alterações estatutárias, que só poderão ser tomadas nos termos do artigo 23º.
4. São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias estranhas à ordem de trabalhos, salvo se todos os sócios efectivos comparecerem à reunião e por todos for aceite a agenda suplementar.

Artigo 15º.

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente: todos os anos para apreciar o Relatório e Contas da Direcção, o Parecer do Conselho Fiscal, bem como qualquer outro relatório ou assunto que a Direcção entenda submeter-lhe; de dois em dois anos para a eleição dos órgãos do PAC.
2. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo Presidente, requerida pela Direcção ou a pedido de um mínimo de um terço dos sócios efectivos.

Artigo 16º.

Compete à Assembleia Geral: eleger os membros dos órgãos sociais; aprovar o Relatório e Contas da Direcção; deliberar sobre as alterações aos Estatutos; deliberar sobre outras matérias previstas nestes Estatutos e na Lei, nomeadamente a ratificação do valor das quotas ou a sua alteração; e deliberar sobre a extinção do PAC.


DIRECÇÃO

Artigo 17º.

A Direcção é constituída por um Presidente e dois Vice-Presidentes.

Artigo 18º.

Compete à Direcção: promover as acções necessárias para a realização dos objectivos do PAC; representar o PAC; dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral; elaborar o Relatório e Contas; estabelecer e submeter à ratificação da Assembleia Geral o valor das quotas; admitir, suspender ou excluir associados; e reunir, pelo menos, mensalmente.

Artigo 19º.

1. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria de votos dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
2. A Direcção não poderá deliberar sem a presença de pelo menos dois dos seus membros.
3. Poderão assistir e tomar parte nos trabalhos, sem direito a voto, quaisquer membros de outros órgãos do PAC ou sócios expressamente convocados pelo Presidente.

Artigo 20º.

O PAC obriga-se através da assinatura conjunta do Presidente e de um dos Vice-Presidentes.

CONSELHO FISCAL

Artigo 21º.

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, que convocará e dirigirá os trabalhos do Conselho, e dois Vogais.

Artigo 22º.

Compete ao Conselho Fiscal: fiscalizar a administração do PAC; zelar pelo cumprimento dos Estatutos; e examinar o Relatório e Contas da Direcção, antes de serem presentes à Assembleia Geral, emitindo Parecer sobre os mesmos.


CAPÍTULO QUARTO:
Outras disposições

Artigo 23º.

1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito e com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e com o voto favorável de três quartos dos sócios presentes.
2. Se nesta sessão da Assembleia Geral não tiverem comparecido metade dos sócios, poderão de seguida as propostas de alteração ser submetidas a referendo dos sócios efectivos presentes, considerando-se aprovadas as que obtenham o voto favorável de três quartos dos sócios.

Artigo 24º.

Os casos omissos nestes Estatutos serão regidos pela Lei aplicável e por Regulamentos Internos, propostos pela Direcção à aprovação da Assembleia Geral.